terça-feira, 2 de outubro de 2012

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão


A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
 (Votada pela Assembleia Nacional Constituinte Francesa a 2 de Outubro de 1789)
Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos do Homem são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem; para que esta declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes recorde que os actos do poder legislativo e os do poder executivo devem ser, a todo o momento, comparados com os objectivos de qualquer instituição política, e assim sejam mais coerentes com ela; a fim de que os protestos dos cidadãos, baseados doravante em princípios simples e incontestáveis, concorram sempre para a conservação da Constituição e a felicidade de todos. Portanto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
Artigo 1.º- Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser baseadas na utilidade comum.
Art. 2.º- A finalidade de qualquer associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo, pode exercer autoridade se não dimanar expressamente dela.
Art. 4.º - A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem como limites os que asseguram aos outros membros da sociedade o usufruto desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados pela lei. [...]
Art. 6.º- A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de participar pessoalmente, ou através dos seus representantes, na sua formação. [...] Sendo todos os cidadãos iguais a seus olhos, têm igualmente acesso a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e talentos.
Art. 7.º - Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido, a não ser nos casos previstos pela lei e segundo as formas que ela prescreve. [...]
Art. 8.º- A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º- Ninguém deverá ser perturbado pelas suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. [...]
Art. 11.º- A livre comunicação de pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; portanto, todo o homem deve poder falar, escrever, imprimir livremente, salvo em casos de abuso dessa liberdade [...].
[...]
Art. 13.º- Para manter a força pública e para as despesas da Administração, é indispensável uma contribuição comum; deve ser repartida igualmente por todos os cidadãos, na razão das suas capacidades. [...]
Art. 15.º - A sociedade tem o direito de pedir contas a todos os agentes públicos pela sua administração. [...]
Art. 17.º -Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a menos que seja de utilidade pública legalmente constatada e sob condição de justa e prévia indemnização.

Fonte: Assembleia Nacional Constituinte, 26 de Agosto de 1789, in Voilliard, Documents d' Histoire (1766-1850), A. Colin, Paris. 1964.