sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Decreto 25 de Fevereiro de 1869

Direcção Geral do Ultramar
1ª Repartição
 Tomando em consideração o relatório dos ministro e secretários d'estado das differentes repartições, tendo sido ouvido o conselho ultramarino, e usandob da auctorisação concedida pelo artigo 15 parágrafo 1º do acto addicional à carta constitucional da monarchia ; hei por bem decretar o seguinte:
 Artigo 1º Fica abolido o estado de escravidão em todos os territórios da monarchia portugueza desde o dia da publicação do presente decreto.
Art.2º Todos os individuos dos dois sexos, sem excepção alguma, que no mencionado dia se acharem na condição de escravos, passarão à de libertos e gosarão de todos os direitos, e ficarão sujeitos a todos os deveres concedidos e impostos aos libertos pelo Decreto de 14 de dezembro de 1854.
 Art.3º Os serviços a que os mencionados libertos ficam obrigados em conformidade com o referido decreto, pertencerão às pessoas de quem elles no mesmo dia tiverem sido escravos.